Pular para o conteúdo principal

De Castro e Sartori Advogados

Mãos adultas segurando o pé de um recém-nascido.
Previdenciário · Salário-maternidade

O INSS negou o salário-maternidade: o que fazer agora

Resposta direta

Negativa do INSS não encerra o pedido. Você tem 30 dias para recorrer, contados da ciência da decisão, e pode recorrer, refazer o pedido ou ir à Justiça. Desde abril de 2024 não se exige carência para salário-maternidade em nenhuma categoria — e negativa por esse motivo contraria a norma do próprio INSS.

Ouça em formato de podcast

Resumo em áudio, criado por inteligência artificial

Dois apresentadores de IA comentam o conteúdo deste artigo — não é a voz do advogado.

0:00 / –:–

Por que o INSS negou o meu pedido

Antes de qualquer coisa, é preciso saber o motivo exato. Ele está na carta de indeferimento, disponível no aplicativo ou no site Meu INSS, na área do requerimento. Sem esse documento você não sabe o que precisa provar — e recurso genérico costuma ser negado de novo.

O que a carta dizO que está por trás
“Não cumprida a carência”o INSS entendeu que faltam contribuições — ver a seção seguinte
“Perda da qualidade de segurada”o INSS entendeu que você já não estava filiada quando o bebê nasceu
“Falta de comprovação da atividade”típico de autônoma, MEI e trabalhadora rural: a atividade não ficou provada
“Documentação insuficiente”faltou certidão, documento de identificação ou comprovação do vínculo
“Divergência de dados no CNIS”o cadastro do INSS não bate com a realidade — nome, data, vínculo ou recolhimento
Atenção

Motivo declarado nem sempre é motivo real. É comum a carta apontar carência quando o problema verdadeiro é um vínculo que não entrou no CNIS. Ler o extrato do CNIS junto com a carta é o que mostra a diferença.

Falta de carência — isso ainda existe?

Essa negativa tem, hoje, fundamento frágil — e a razão está na própria lei. A exigência de dez contribuições continua escrita no artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991. É por isso que a negativa por carência ainda aparece. Mas ao lado do dispositivo o próprio Planalto registra duas remissões — “Vide ADI 2110” e “Vide ADI 2111” —, e é aí que está a virada.

ADI 2110, Plenário do STF, 21/03/2024 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991. andamento oficial da ADI 2110

O INSS incorporou isso às próprias regras. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025 incluiu o salário-maternidade na lista de benefícios que independem de carência e acrescentou:

IN PRES/INSS 188/2025 A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024 […] e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador. texto oficial no DOU

Em português: não há mais carência para salário-maternidade em nenhuma categoria — nem para a contribuinte individual, nem para a autônoma, nem para a MEI, nem para a facultativa. E a regra alcança pedidos que já estavam parados esperando análise, mesmo que o parto tenha sido antes.

Saiba

Se a sua carta de indeferimento é posterior a 5 de abril de 2024 e diz “carência não cumprida”, ela está em desacordo com a norma que o próprio INSS publicou. Vale citar a Instrução Normativa no recurso, pelo número e pelo artigo.

O INSS não respondeu. E agora?

Há uma regra recente sobre isso, incluída na lei em 2026 e ainda pouco conhecida. A Lei 15.415/2026 acrescentou o artigo 73-A à Lei 8.213/1991.

Lei 8.213/1991, art. 73-A No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo. § 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade […]. § 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé. texto oficial no Planalto

Ou seja: passados os 30 dias sem decisão, a lei não manda esperar — manda conceder. A análise continua depois: o benefício vira definitivo se os requisitos estiverem cumpridos, ou cessa se não estiverem.

Atenção ao alcance

O prazo do art. 73-A vale para os casos em que quem paga é a Previdência Social: empregada doméstica, contribuinte individual, autônoma, MEI, facultativa, segurada especial, avulsa e quem está no período de graça. A empregada com carteira assinada recebe da empresa, que depois compensa — e aí a lógica é outra.

Qual é o prazo para recorrer

Trinta dias, contados da ciência da decisão. Está no artigo 305, §1º, II, do Decreto 3.048/1999. O recurso vai ao Conselho de Recursos da Previdência Social e pode ser protocolado pelo próprio Meu INSS.

Prazo de 30 diasDe quem éContado de quê
para decidir o pedidodo INSSdo requerimento
para recorrer da negativaseuda ciência da decisão

O que fazer nos primeiros dias

A ordem importa mais do que a pressa.

  1. Baixe a carta de indeferimento no Meu INSS e leia o motivo, palavra por palavra.
  2. Baixe o extrato do CNIS e compare com a realidade: vínculos, datas, recolhimentos, nome.
  3. Identifique o tipo de problema. Erro de cadastro se resolve com documento; falta de prova de atividade com conjunto de provas; negativa por carência com a norma.
  4. Reúna a prova que corresponde ao motivo — não a prova genérica.
  5. Anote a data em que tomou ciência da decisão. É dela que correm os 30 dias.
  6. Só então decida o caminho. É o assunto da próxima seção.

Recorrer, pedir de novo ou ir à Justiça?

CaminhoQuando costuma fazer sentido
Recurso administrativoa negativa foi por erro de análise, ou a prova já estava nos autos e não foi considerada
Novo requerimentofaltava documento e agora ele existe; refazer pode ser mais rápido que recorrer
Ação judiciala via administrativa se esgotou, ou o caso depende de prova que o INSS não costuma aceitar

Não existe resposta única: o caminho depende do motivo da negativa, do tempo já decorrido e da prova disponível.

E se eu ou o bebê ficamos internados?

Existe uma regra específica, e ela é recente. O artigo 71, §3º, incluído pela Lei 15.222/2025, prevê que, na internação da mãe ou do recém-nascido por mais de duas semanas, em razão de complicações médicas relacionadas ao parto, o benefício é devido durante toda a internação e por mais 120 dias após a alta — descontado o tempo já recebido antes do parto art. 71, §3º.

Há ainda o §2º do mesmo artigo, incluído pela Lei 15.156/2025: prorrogação de 60 dias quando a criança nasce com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao Zika.

Um exemplo para tornar isso concreto

Exemplo — persona fictícia, para ilustrar a regra

Marina não é cliente do escritório nem caso real — é uma persona fictícia, criada apenas para ilustrar o funcionamento da regra. O resultado de cada situação depende da prova de cada um.

Marina é cabeleireira autônoma e contribui como contribuinte individual há sete meses quando a filha nasce. Ela pede o salário-maternidade e, cinco semanas depois, recebe a negativa: “carência não cumprida — 7 contribuições”.

  • Motivo declaradocarência de 10 contribuições
  • Norma aplicávelisenção desde 5/4/2024
  • Tempo de análise35 dias

Dois pontos independentes: a exigência de carência não encontra respaldo na norma vigente, e o prazo de 30 dias do art. 73-A foi ultrapassado.

Quando procurar um advogado

Há três momentos em que a dúvida costuma aparecer: antes de pedir, para conferir a documentação; durante a análise, se o INSS fizer exigência; e depois da negativa, para escolher entre recurso, novo pedido ou ação judicial.

O que o STF já decidiu

Situação conferida nas bases oficiais em 15 de agosto de 2026.

PrecedenteO que decideStatus
ADI 2110é inconstitucional exigir carência para o salário-maternidadetransitada em julgado em 25/10/2024
ADI 2111julgada em conjunto com a ADI 2110transitada em julgado em 09/07/2026

Perguntas frequentes

O INSS pode negar por falta de carência hoje?
A exigência continua escrita no artigo 25, III, mas foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 2110, e o próprio INSS afastou a carência na IN 188/2025 para requerimentos feitos a partir de 5 de abril de 2024 e para os que estavam pendentes de análise nessa data.
Quanto tempo tenho para recorrer?
Trinta dias, contados da ciência da decisão — Decreto 3.048/1999, art. 305, §1º, II.
Para onde vai o meu recurso?
Para o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão a quem compete julgar os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários — artigo 305, I, do Decreto 3.048/1999.
Posso simplesmente fazer um pedido novo em vez de recorrer?
Pode, e às vezes é a via mais rápida — sobretudo quando faltava um documento que agora existe. Mas o pedido novo tem data própria, e o prazo de recurso do pedido anterior continua correndo pelo artigo 305, §1º, II.
O INSS demorou mais de 30 dias para decidir. Isso muda algo?
Sim, quando é a Previdência Social quem paga o benefício. O artigo 73-A, §1º determina, nesse caso, a concessão provisória e automática, com a análise seguindo depois.
Se eu receber na concessão provisória e depois for indeferido, tenho de devolver?
Não, salvo má-fé comprovada. É o que diz o §3º do artigo 73-A.
Estava desempregada quando o bebê nasceu. Perdi o direito?
Não necessariamente. Mantida a qualidade de segurada, o cálculo segue o parágrafo único do artigo 73 da Lei 8.213/1991, e a IN 188/2025 prevê o benefício inclusive a quem está no prazo de manutenção da qualidade de segurado.
E se o bebê ficou internado?
Havendo internação da mãe ou do recém-nascido por mais de duas semanas em razão de complicações do parto, o artigo 71, §3º prevê o benefício durante a internação e por mais 120 dias após a alta.
Preciso me afastar do trabalho para receber?
Sim. O artigo 71-C condiciona o recebimento ao afastamento da atividade, sob pena de suspensão do benefício.
Adotei uma criança. A regra é a mesma?
O artigo 71-A garante 120 dias ao segurado ou segurada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção.
Pedro Corrêa de Castro
Pedro Corrêa de Castro Advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 106.792. Sócio da De Castro e Sartori Sociedade de Advogados, OAB/RS 10.477. Atua em direito previdenciário, entre outras áreas.
Este artigo não substitui a análise do seu caso

Cada negativa do INSS tem um motivo próprio, e é ele que define o caminho. Reúna a carta de indeferimento e o CNIS antes de decidir o próximo passo, e converse com um advogado de sua confiança.

De Castro e Sartori Sociedade de Advogados · OAB/RS 10.477 · Igrejinha/RS · atendimento em Porto Alegre e no Litoral Norte com hora marcada
De Castro e Sartori Sociedade de Advogados · OAB/RS 10.477 · CNPJ 39.998.825/0001-82 Igrejinha/RS — sede. Porto Alegre e Litoral Norte: atendimento com hora marcada.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *